Publicada SC sobre a exclusão do ICMS do PIS e COFINS para contribuintes enquadrados no art. 5º, §4 da lei 9.718/98
Foi publicada em 06/06/2019 a Solução de Consulta nº 177/2019, pela qual a Receita Federal do Brasil entendeu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do o PIS/Pasep e Cofins (fixado no RE nº 574.706/PR), não alcançam as hipóteses em que a pessoa jurídica, optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado, qual é o caso das empresas que atuam no comércio de combustíveis.
Apesar do entendimento emitido pela Receita Federal do Brasil, destaca-se existir fundamentos que sustentam a necessidade de exclusão do ICMS quando da apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o número de metros cúbicos de álcool vendido/revendido, vez que tal tributo estaria incluído nos valores e coeficientes estabelecidos pelo Decreto Federal nº 6.573/2008, com a redação e valores atuais do Decreto Federal nº 9.112/2017.
Neste sentido, resta interessante a busca ao judiciário, visando a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, também para as empresas optantes do regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.