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26 de Abril de 2024

Publicada lei que concede suspensão de IPI e cria a isenção de IPI na aquisição de determinados automóveis

Publicado por Gustavo Ferreira
há 5 anos

Em 21/06/2019, o Presidente da República promulgou as partes anteriormente vetadas da Lei nº 13.755/2018, estabelecendo os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil.

Dentre as novidades, ressalta-se i) que os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI (elencados no caput do art. 5 da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999), de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial, bem como ii) a criação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, de, no mínimo, 4 (quatro) portas, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por motoristas profissionais, cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros e pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

  • Sobre o autorAdvogado tributarista no Marcelo Tostes Advogados
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